No dia 21 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à jurisprudência anteriormente estabelecida pela própria Corte, que permitia a chamada “Revisão da Vida Toda” para os benefícios de aposentadoria administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esta decisão foi tomada durante a análise de duas ações que questionavam a constitucionalidade da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/1991).
Com uma votação de 7 a 4, os ministros do STF firmaram o entendimento de que os aposentados não podem escolher a fórmula de cálculo que lhes seria mais vantajosa para a redefinição de seus benefícios.
A mudança na posição do Supremo se deu após o julgamento das mencionadas ações de inconstitucionalidade, em contraste com o recurso extraordinário anterior em que se concedeu aos aposentados o direito à revisão. Ao validar as normas previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a aplicação da regra de transição é compulsória, não permitindo uma escolha pelos aposentados baseada no cálculo que lhes fosse mais favorável.
Luís Roberto Barroso, presidente do STF na ocasião, enfatizou a necessidade de manutenção da sustentabilidade fiscal do sistema previdenciário, declarando: “Embora seja difícil negar benefícios aos segurados, temos a responsabilidade de preservar a estabilidade do sistema”.
A decisão de negar a revisão contou com os votos de Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques, enquanto André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes posicionaram-se favoravelmente à revisão.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de seu representante Jorge Messias, elogiou a decisão do STF, destacando-a como fundamental para a preservação do equilíbrio financeiro e a integridade fiscal da Previdência Social, bem como para evitar um possível caos jurídico e administrativo no INSS, decorrente da implementação da “revisão da vida toda”.
Antecedentes do Caso: Em 2022, com uma composição diferente no plenário do STF, foi reconhecido o direito à revisão da vida toda, permitindo aos aposentados que recorressem à Justiça a possibilidade de solicitar um novo cálculo de seus benefícios com base em todas as contribuições realizadas ao longo da vida. O entendimento anterior admitia que os beneficiários pudessem optar pela metodologia de cálculo que lhes proporcionasse o maior valor mensal, avaliando se a inclusão das contribuições feitas antes da implementação do Plano Real em julho de 1994 – desconsideradas pela reforma da previdência de 1999 – resultaria em um aumento de seus benefícios.